terça-feira, 18 de abril de 2017

Direito do Consumidor - Noções Preliminares pt.02

As informações apresentadas até o o momento referem-se ao consumidor padrão, também chamado de standard. Contudo, além desta modalidade, a lei define outros três tipos de consumidores que são os chamados consumidores por equiparação.

O primeiro caso de consumidor por equiparação é a coletividade de pessoas que tenha participado das relações de consumo, ainda que indetermináveis. O objetivo desta equiparação é o de permitir a defesa geral, ou em bloco, de toda uma classe de consumidores, inclusive os não identificados.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor mencionado alhures completa-se com o artigo 81, também do CDC, que trata dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, que podem ser defendidos mediante ação civil pública.

Entende-se por interesses difusos aqueles que abrangem um grupo de pessoas indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato. Interesses coletivos são os que abrangem grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica. Interesses individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum.

O segundo tipo de consumidor por equiparação são as pessoas prejudicadas por danos causados por produtos ou serviços, conforme pode ser verificado no artigo 17 do CDC, e o terceiro tipo refere-se às pessoas expostas a certas práticas comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor, como ofertas, publicidade, métodos abusivos, cobranças de dívida, banco de dados ou cadastro de consumidores (art. 29, do CDC).

Por todo exposto, verifica-se a amplitude do conceito de consumidor, com o recurso das categorias equiparadas, a partir do qual podemos concluir que o consumidor-padrão ou standart é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final e os consumidores por equiparação são: coletividade participante de relações de consumo, vítimas de danos causados por produtos ou serviços e pessoas expostas a certas práticas comerciais.

Não se pode olvidar a figura do fornecedor que, nos termos do artigo 3º do código consumerista, é conceituado como a pessoa física e jurídica que desenvolve atividades econômicas direcionadas para o público em geral, na área de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A relação de consumo só se perfectibiliza com a existência destas duas figuras: o consumidor e o fornecedor. Juntos, estes angularizam essa relação que consistirá no fornecimento de produto ou prestação de serviço.

Por isso, torna-se necessário a conceituação destes dois institutos retromencionados. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, conforme preleciona o Código em debate, no seu artigo 3º.

Você sabe quais são os direitos básicos do consumidor? Responderemos a esta pergunta no próximo post, fique ligado!

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