terça-feira, 4 de abril de 2017

O Direito do Consumidor - Noções Preliminares pt.01


O Direito do Consumidor é um ramo do direito privado que regula as relações potenciais ou efetivas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços e o seu principal instrumento legal é a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O CDC estabelece uma série de normas voltadas às relações de consumo, assunto que envolve tanto normas de direito público quanto de direito privado, levando-se em consideração a prevalência da primeira, posto que as regras insertas no referido instrumento legal são de ordem pública, portanto, imperativas, razão pela qual não podem ser afastadas ou dispensadas nem por acordo das partes interessadas.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger o consumidor, considerado “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, conforme pode ser observado no art. 2º do referido diploma legal. Deste modo, consumidor é o que compra para uso próprio, não revendendo os produtos adquiridos, nem transformando para a produção de outros produtos.

Há divergências no que tange a consideração de empresas como “consumidoras” e, nesse sentido, existem duas correntes. A primeira entende que a empresa, a princípio, não pode ser considerada consumidora, exceto quando se tratar de associações sem fins lucrativos ou se a coisa comprada não tiver relação com a sua atividade habitual. Para esta corrente, a empresa já possui amparo legal no Direito Civil e no Direito Empresarial, não necessitando, portanto, da proteção do Código de Defesa do Consumidor.

De outra ponta, a segunda corrente entende que a empresa também é consumidora, desde que os produtos adquiridos tenham destino final dentro do estabelecimento. A titulo de exemplo, considerar-se-á a compra de dois itens: uma cadeira para um escritório e alumínio para fabricação de panelas.

No primeiro caso, entende-se que a aquisição da cadeira é um ato de consumo, pois o seu destino final é no escritório. Já na segunda hipótese, o fato do alumínio não ser utilizado com a finalidade de se manter dentro da empresa, mas ser matéria-prima para produção de panelas, descaracteriza o ato de consumo, para fins do Código de Defesa do Consumidor.

Considera-se que a segunda corrente é a mais acertada, uma vez que corresponde ao conceito legal de consumidor.

Você quer saber mais informações sobre o conceito de consumidor e como se caracteriza a relação de consumo? Responderemos a esta pergunta e abordaremos outros conceitos elementares na próxima publicação.

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