sábado, 22 de abril de 2017

Direitos Básicos do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo sexto, arrola uma série de direitos básicos do consumidor, tais como:

-  A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos; 
- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Atenta-se par o fato de que estas informações devem ser acessíveis, também, às pessoas com deficiência;
- A proteção contra a publicidade contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Cumpre salientar que o rol apresentado no artigo sexto não é exaustivo, mas meramente exemplificativo de modo que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Quanto a facilitação da defesa dos seus direitos, o consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz que, ao deferir, determinará que o fornecedor prove que o consumidor reclamante não tem razão, ficando este dispensado da prova de suas alegações. A medida poderá ser adotada pelo juiz se for verossímil a alegação do consumidor, segundo regras ordinárias de experiência ou se ele for hipossuficiente.

Na hipótese de haver mais de um causador de dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo, mas você sabe como se dá a reparação de danos?

Continua...
       

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